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O juiz Paulo Roberto Barros decretou a prisão de Jadyel Alencar por 90 dias
Por Redação do Portal AZ, 21/12/2023 12:30 – Atualizado às 13:29
Para não ser imediatamente preso, o deputado federal Jadyel Alencar tem as próximas 72 horas para atualizar o débito e pagar os valores relacionados a pensão alimentícia atrasada de dois filhos.
O juiz Paulo Roberto Barros da Vara de Família de Teresina decretou a prisão de Jadyel Alencar por 90 dias.
Alegando dificuldades financeiras e que a única fonte de renda são os salários de deputado federal, Jadyel Alencar respondeu ao magistrado que conseguiu redução no valor da pensão e que estaria liquidando a dívida tão logo receba o salário do mês de novembro e o 13o, que seria pago dia 20/12.
O deputado está se baseando na legislação, abaixo:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”
O que diz a petição:
“Trata-se de execução de prestação alimentícia que J.M.A.N e V.T.A, menores impúberes, neste ato representados por sua mãe, senhora TACIANE COSTA ESTEVES TORRES, movem contra seu pai, o senhor JADYEL SILVA ALENCAR, todos qualificados e representados nos autos, alegando, para tanto, que o executado, obrigado a prestar-lhes alimentos, deixou de cumprir com o que lhe foi determinado.
1.2. Citado, o executado alegou excesso de execução, uma vez que foi prolatada pelo TJPI, em sede de agravo de instrumento, decisão que minorou a pensão alimentícia, então arbitrada por este Juízo, do montante de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
1.2.1. Disse, ainda, que efetuou pagamento in natura no valor de R$ 23.693,52 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), pugnando pela improcedência do pedido de decretação de sua prisão civil, requerendo, por fim, o parcelamento do débito remanescente, no montante de R$ 6.306,48 (seis mil, trezentos e seis reais, e quarenta e oito centavos), sob o argumento de que, atualmente, sua única fonte de renda consiste nos proventos que aufere na condição de Deputado Federal, enfrentando, por fim, severa dificuldade financeira (confira-se peça objeto do ID 43910368 e documentos que a instruem).
1.3. Manifestando-se, os exequentes protestaram pelo prosseguimento do feito, arguindo que a decisão prolatada pelo TJPI, que minorou os alimentos provisórios, então arbitrados por este Juízo, não retroage ao mês de junho de 2023, bem como pela impossibilidade de compensação do pagamento in natura, rebatendo os argumentos de suposta incapacidade financeira do executado, face seu elevado
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padrão de vida, atualizando, por fim, o débito exequendo (ID 43772279).
1.4. Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela designação de audiência de conciliação (ID 44859870), sugestão indeferida pelo Juízo, face o desinteresse dos exequentes (ID 45031340).
1.5. Instado a novamente manifestar-se, o órgão Ministerial opinou no sentido do não acolhimento das justificativas do executado, pugnando pela decretação de sua prisão civil, conforme se infere do abalizado parecer objeto do ID 45876893.
1.6. Manifestando-se, o executado impugnou os argumentos de sua alta capacidade financeira, bem como apresentou novo pedido de compensação do pagamento da pensão alimentícia, sob o argumento do pagamento in natura, bem como transferência no valor de R$ 14.391,07 (catorze mil, trezentos e noventa e um reais e sete centavos), referente à pensão de agosto de 2023 (ID 46636568).
1.7. Em peça de ID 46980774, os exequentes pugnaram pela prisão civil do executado e pelo indeferimento de seu requerimento de compensação, no valor de R$ 14.391,07 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais e sete centavos), referente à pensão de agosto de 2023, sob o argumento de ter sido depositado o dito valor em conta negativada, diversa da que fora determinada pelo Juízo.
1.8. Novamente, em peça de ID 47289108, o executado apresentou manifestação, pugnando por nova compensação pelo pagamento in natura de parte da pensão referente ao mês de setembro de 2023, bem como apresentando comprovante de depósito no valor de R$ 14.476,07 (quatorze mil e quatrocentos e setenta e seis reais e sete centavos), desta feita, na conta indicada pelo Juízo.
1.9. Consta do ID 47318534 razões remissivas dos exequentes, pugnando pelo prosseguimento do feito.
1.10. Em peça de ID 48713091, o executado argumentou a perda do caráter de urgência da prestação alimentícia referente ao mês de junho de 2023, bem como alegou fatos novos, como as execuções judiciais que estão sofrendo suas empresas.
1.11. Consta do ID 49746362, atualização do débito e requerimento de prisão civil do executado.
1.12. Em peça de ID 49949224 o executado pugnou pela compensação dos valores pagos in natura e pela retroatividade da decisão de Agravo de Instrumento.
1.13. Em nova manifestação, de ID 50660365, o executado argumentou que
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receberá proventos integrais, acrescidos de 13o salário, no dia 22 deste mês, comprometendo-se a quitar o débito existente, relativamente aos meses de maio e junho do ano em curso, e reiterando que se encontra quite com todas as parcelas vencidas a partir de julho/23.
1.14. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Preliminarmente, manifesto-me sobre a controvérsia estabelecida quanto à possibilidade de retroação da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no âmbito do agravo de instrumento no 0756106- 60.2023.8.18.0000, que minorou a pensão alimentícia arbitrada por este Juízo, no importe de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício dos exequentes.
2.1.1. Nesse sentido, assevero que, a teor da Súmula/STJ 621, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
2.1.2. Assim, considerando que a decisão agravada teve seus efeitos suspensos pelo agravo interposto, minorando o montante da pensão alimentícia arbitrada, o valor da pensão devida, por óbvio, passou a ser o constante da decisão proferida pelo Juízo ad quem, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), retroagindo, por consequência, ao mês de junho de 2023.
2.2. Prosseguindo, ressalto que, como é cediço, o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão civil do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária pertinente.
2.3. No caso destes autos, como narrado no relatório supra, o devedor/executado, regularmente citado a honrar os alimentos que lhe foi determinado prestar em benefício dos exequentes, deixou escoar o prazo que lhe é assinado em lei, sem efetuar o pagamento da totalidade dos alimentos a que está obrigado, deixando de apresentar escusa hábil a justificar sua omissão, tornando-se, assim, inadimplente.
2.3.1. Insta ressaltar que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade e nem a legitimidade da prisão civil do alimentante/executado inadimplente, conforme pacífico entendimento das turmas que compõe a segunda secção do Superior Tribunal de Justiça:
“O pagamento parcial do débito não
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afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. Inviável apreciação de provas na estreita via do habeas corpus. Recurso não provido.” (RHC. 591/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a TURMA, Julgado em 25 de abril de 2017, DJE 02/05/2017).
“O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legitimidade da prisão civil. Precedentes.” (AgInt no RHC. 81.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a TURMA, Julgado em 03 de agosto de 2017, DJE 09/08/2017).
2.3.1. Assim, em que pese efetuar o executado pagamento parcial do débito, como acima asseverado, ele não cumpre a obrigação alimentar que lhe foi imposta, dando azo à medida de prisão civil de que cuida o CPC 528, § 7o.
2.4. Cumpre, ainda, ressaltar que o executado ostenta alto padrão de vida, como sobejamente demonstrado pelos exequentes na peça objeto do ID 43772279, onde se levantam contra o argumento desposado pelo executado de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia exequenda, inclusive, por sua folga financeira ser de domínio público, situação que, a teor da regra disposta no CPC 374, I, dispensaria, até mesmo, a produção de outras provas, pois, como é cediço, os fatos notórios não dependem de comprovação.
2.5. No que tange ao pedido de compensação pelo pagamento in natura dos alimentos, indefiro, pois, como é cediço, determinado o pagamento dos alimentos em pecúnia, não pode o executado, deliberadamente, por si só, ao seu talante, alterar a forma de adimplemento da obrigação, uma vez que cabe aos alimentandos dispor desse valor da forma que lhes aprouver, sendo, por fim, o crédito alimentício insuscetível de cessão, compensação ou penhora, consoante disposto do CC 1.707.
2.6. Quanto aos valores depositados em conta bancária do Banco do Brasil, diversa da determinada pelo Juízo, no valor de R$ 14.391,07 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais, e sete centavos), referente ao pagamento parcial do mês de agosto de 2023, considero válida a transação, por não descartada a possibilidade de lapso do executado quando do depósito, sendo, de qualquer sorte, a conta bancária de titularidade da genitora dos exequentes, impossível ao
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devedor conhecer das pendências financeiras da conta aludida, até pelo fato do sigilo bancário.
2.6.1. Inobstante, nesse particular, fica o executado advertido a, doravante, proceder pelos depósitos da pensão alimentícia na conta apontada pelo Juízo, qual seja: Conta Corrente n. 26377-3 Agência 3829 Operação 001, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora dos exequentes. Pena de serem desconsiderados.
3. DISPOSITIVO.
3.1. Diante do exposto, com base no CPC 528 § 3o c/c a LA 19, acorde com o parecer Ministerial e forte no sentido de que a imunidade formal de que cuida a CFRB 53, § 2o deve ser entendida somente como relativa à segregação penal, sem o condão de obstar a prisão civil por dívida de alimentos, decreto a prisão civil do executado Sr. JADYEL SILVA ALENCAR, devidamente qualificado nestes autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, determinando, ainda, o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no CPC 517.
3.1.1. A prisão civil ora decretada será cumprida segundo as prerrogativas do executado, vez que detentor do mandato de Deputado Federal.
3.2. Sendo, entretanto, a prisão civil medida extrema, antes da expedição do respectivo mandado e na hipótese de o executado pretender efetuar o pagamento do débito, remetam-se os autos ao advogado dos exequentes, para atualização da dívida exequenda, consoante disposto no CPC 528, § 7o, em 15 dias.
3.2.1. Os cálculos devem levar em consideração a pensão arbitrada na decisão constante do ID 49033467, prolatada no âmbito do agravo de instrumento de no 0756106-60.2023.8.18.0000, retroagindo ao mês de junho de 2023, descontados os depósitos, em pecúnia, efetuados pelo devedor/executado, incluindo o que alude o item 2.6 desta decisão, no valor de R$ 14.391,07 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais, e sete centavos).
3.3. Após, atualizado o débito, intime-se o executado, via patrono, para em 03 (três) dias, providenciar pelo pagamento integral da dívida.
3.4. Decorrido o prazo sem que o devedor comprove nos autos o pagamento
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integral do débito (sendo tal fato certificado pela Secretaria), nos termos do CPC 528, § 3o c/c CF 5o, LXVII, expeça-se o competente mandado de prisão civil, a ser encaminhado, por ofício, via Central de Mandados, à Polícia Judiciária, para efetivo cumprimento, como determinado pela Corregedoria Geral de Justiça, em decisão proferida nos autos do SEI n° 20.0.000018676-8.
3.5. Determino, ainda, nos termos do CPC 528, § 3o, o protesto do pronunciamento judicial que fixou os alimentos, com o expediente necessário na forma prescrita no CPC 517 e seus parágrafos.
3.6. Providencie a Secretaria pelo cadastro do Mandado de Prisão no BNMP2 – Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo hipótese de pagamento da dívida, quando, então, fica suspenso o cumprimento da presente ordem de prisão (CPC 528, § 6o).
Intimem-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, cumprida a prisão imposta, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica
Juiz PAULO ROBERTO BARROS
Titular da 1a Vara de Família da Comarca de Teresina
O deputado desmente
Em suas redes sociais Jadyel ataca o portal GP1 e certamente quem mais divulgou sobre a decisão judicial e sua prisão, dizendo que não há decisão nenhuma.
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Fonte: Fonte: Portal AZ